CAPÍTULO I – Da denominação, duração,
missão, objetivos.
Art. 1o A Rede de Educadores em Museus do Maranhão, também
designada pela sigla “REM-MA”, constituída por um grupo de pessoas físicas, sem
personalidade jurídica, sem fins lucrativos e finalidade política, com prazo de
duração indeterminado, reger-se-á pelo presente estatuto.
Parágrafo único: Consideram-se museus, para os efeitos
desse estatuto, as instituições que se inserem no entendimento explicitado no
artigo 1º da lei 11.904/2009 referente ao estatuto de museus. “Instituições sem fins lucrativos que conservam,
investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo,
pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor
histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza
cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento”.
Art. 2º A Rede tem por
missão incentivar o fortalecimento do papel dos museus como instrumento
pedagógico para o reconhecimento dessas instituições, pela sociedade
maranhense, como espaços de identificação e uso da comunidade.
Art. 3º A Rede tem por
objetivos:
I
- Realizar um diagnóstico da área educativa no campo museológico do estado do
Maranhão.
II - Estimular a
criação de setores educativos nos museus do estado Maranhão.
III - Promover a
articulação entre diversos profissionais para fortalecer o papel educativo dos
museus maranhenses.
IV - Sensibilizar os
profissionais que atuam nos espaços de memória e cultura do Maranhão para a
importância do seu papel social junto à comunidade.
V - Fortalecer os
museus como espaços de educação não formal e de lazer junto à sociedade.
CAPÍTULO
II – Das ações
Art. 4º As ações da
Rede são:
I - Mapeamento e atualização cadastral dos museus
existentes no Maranhão.
II - Realização de visitas técnicas aos museus do Estado
do Maranhão.
III - Realização de encontros para estudo, apresentação
de práticas educativas e troca de experiências entre os museus e instituições
interessadas.
IV - Divulgação das ações da REM MA no Estado do
Maranhão e a nível nacional.
V – Integração às demais redes de educadores em
museus do país e entidades congêneres.
VI - Apoio à criação e revitalização de espaços de
memória no Maranhão.
VII – Registro e documentação de todas as ações e
práticas da REM-MA a partir da sua criação.
VIII– Viabilizar capacitações, qualificações e
outros eventos na área de educação e museus.
XI – Realização de parcerias e busca de apoio junto
aos órgãos públicos e privados ligados à educação, cultura e turismo.
X – Participação em eventos locais, regionais e
nacionais na área de memória, educação, cultura e turismo.
CAPÍTULO
III – Dos membros
Art.5º Serão membros da
REM MA profissionais que atuam em museus, representantes de pontos de memória,
educadores em geral, pesquisadores, estudantes, profissionais ligados à área de
educação, cultura e turismo, além de interessados em geral.
Art.6º Os articuladores
serão os membros definidos democraticamente para conduzir a rede.
Art.7º A rede será
constituída por número ilimitado de participantes.
Art.8º Os membros da
REM MA deverão preencher uma ficha própria de cadastro para efetivar sua adesão
na rede.
Art.9º
A permanência dos membros estará condicionada à comunicação e/ou
participação nas atividades da REM MA por meio pessoal e/ou virtual, cujo prazo
de ausência não seja superior a 90 dias.
Art.10º São direitos
dos membros:
I – Propor e participar
das atividades da rede.
II – Votar e ser votado
articulador da rede.
III
- Solicitar, a qualquer tempo, informações relativas às atividades da REM.
IV – Identificar-se
como membro da REM-MA em eventos locais, regionais e nacionais, desde que
previamente comunicado aos articuladores.
Parágrafo único -
Representar a REM-MA em eventos locais, regionais e nacionais será
responsabilidade dos articuladores.
V – Propor alterações
neste estatuto, desde que solicitado formalmente e aprovado pelos articuladores
que, neste caso, levarão para apreciação e votação dos demais membros da rede
em reunião geral, convocada para este fim, exigindo a aprovação pela maioria
simples.
Art.10º São deveres dos
membros:
I – Comparecer as
reuniões presenciais cumprindo a pontualidade quando as mesmas ocorrerem na
localidade de residência e/ou trabalho.
II – Comunicar
previamente a ausência quando não puder comparecer às atividades agendadas.
III - Divulgar
informações que sejam de interesse da REM – MA.
IV – Cooperar ativamente
para o alcance dos objetivos da rede.
V – Manter os seus
dados cadastrais atualizados.
VI – Cumprir as
disposições deste estatuto.
CAPÍTULO
IV – Dos Encontros
Art. 11º As reuniões gerais
da REM Maranhão serão presenciais e acontecerão mensalmente em data, horário e
local definidos pelos participantes durante cada reunião.
Art.12º A data, horário
e local de cada reunião serão divulgados por meio de redes sociais e e-mail da
REM - MA.
Art 13º Os encontros
serão realizados em instituições diferentes, mediante solicitação do
representante do museu ou instituição afim, sendo realizado sorteio caso mais
de uma instituição demonstre interesse em sediar o encontro.
Art. 14º Os encontros
mensais serão divididos em dois momentos:
I - Realização de
visitas técnicas às instituições para diagnóstico.
II - Estudo e discussão
de temas relevantes na área de educação e cultura.
Capítulo
V – Da Eleição
Art. 15º Os
articuladores serão eleitos bienalmente nos anos pares pelos membros da REM MA,
em votação por maioria simples, em encontro a ser
promovido no primeiro trimestre do ano eleitoral.
Parágrafo único: Será
de responsabilidade dos articuladores a realização das eleições no período
mencionado no artigo anterior.
Art. 16º Caso os
articuladores em final de exercício não promovam a eleição no prazo definido
neste estatuto 20% dos membros da REM MA podem convocar eleição para definir os
novos articuladores.
Art. 17º Os membros serão
informados e convocados para a eleição dos articuladores da REM MA por meio:
I- Redes
sociais da REM MA (blog e facebook) e/ou
II- Comunicado
por e-mail e/ou
III-
Comunicado por telefone e/ou
IV- Convite
por escrito.
Art. 18º A eleição dos
articuladores em reunião geral só será válida, desde que seja divulgada com
antecedência mínima de 30 dias e todos os membros sejam informados, não
acarretando em eleição inválida caso algum membro não tome conhecimento por
estar com cadastro desatualizado.
Art. 19º Só poderá se
candidatar a articulador da REM MA os membros desta rede.
Art.20º O candidato a
articulador deverá se apresentar na reunião geral da eleição e só poderá
concorrer se estiver presente antes de iniciar o processo de votação.
Art.21º Cada membro da
REM MA votará em sete candidatos.
Art. 22º Os candidatos
que receberem a maior quantidade de votos simples serão eleitos articuladores e
os menos votados igual ou proporcionalmente ao número de eleitos serão
suplentes, podendo assumir em caso de desistência do(s) articulador(es)
eleitos.
Art. 23º Em caso de
empate será selecionado o candidato considerando os seguintes critérios:
1º Integrante há mais tempo na REM MA.
2º Em caso de novo empate, haverá nova votação,
na mesma data, entre os candidatos empatados.
Art. 24º A recondução de articuladores por um
período superior a 2 anos só será permitida caso novos candidatos não se
apresentem.
Art.25º Para as
eleições ocorrerem exige-se pelo menos o dobro do número de vagas para
articuladores.
Capítulo
VI – Da Gestão
Art.26º A REM MA será
gerida por sete articuladores.
Parágrafo único: no ano
de criação a REM Maranhão será gerida por sete articuladores provisórios,
definidos no primeiro encontro da rede, a partir da demonstração de interesse
em assumir essa responsabilidade.
Art.27º Os
articuladores assumirão as seguintes funções: secretário(s), comunicador(es), pesquisador(es)
e captador(es) de parcerias.
Art.28º Será
responsabilidade do secretariado:
I - Fazer levantamento
e atualização regular dos membros da rede.
II - Redigir a
correspondência da rede.
III - Informar os
membros por meio virtual e/ou pessoal sobre as reuniões e outros informes.
IV - Organizar e manter a memória da REM-MA a partir dos documentos
produzidos como atas, listas de presença dos encontros, ofícios, comunicados,
entre outros, disponibilizando-os quando solicitado à consulta pública.
V - Viabilizar,
juntamente com a instituição anfitriã, os Encontros da Rede, ficando
responsável pela distribuição dos materiais necessários (texto
de estudo, ficha da visita técnica).
VI - Apresentar o
relatório anual das atividades da REM na última reunião do ano.
Art.29º Será
responsabilidade da comunicação:
I - Criar e atualizar as redes sociais da REM MA:
facebook, blog e whats up.
II - Divulgar a REM MA
dentro do estado, por meio de convites, e-mails, visitas, meios de comunicação.
III - Divulgar as atividades
da REM MA.
IV - Mediar o contato
com REM’s de outros estados.
V - Pesquisar os
eventos locais, regionais, nacionais de interesse para os membros da REM MA.
Art.30º Será
responsabilidade da pesquisa:
I - Sugerir textos/
temas para estudo.
II - Analisar as fichas
das visitas técnicas em âmbito institucional e regional.
III - Verificar dentro
do estado as necessidades maiores de capacitação e qualificação compartilhadas
pelos museus.
IV - Coordenar as
atividades de pesquisa promovidas pela REM MA.
V - Apresentar o
diagnóstico parcial da área de educação museal do Maranhão.
Art. 31º Será
responsabilidade da captação de parcerias:
I - Buscar apoio e parcerias
junto aos órgãos públicos e instituições privadas para:
a)
Criação de setores educativos nos museus
do Maranhão.
b)
Mobilização de gestores escolares,
professores e alunos para utilização do museu como um espaço de apoio à
educação formal.
c)
Apoio financeiro nas visitas técnicas no
interior do estado.
II – Captar palestras,
cursos e oficinas para os membros da REM MA.
III – Verificar dentro
do estado os profissionais na área de capacitação e qualificação que possam
contribuir com a REM MA, criando um banco de dados.
Parágrafo
único: as atividades do secretariado serão exclusivas dos articuladores, sendo
aberta a colaboração dos demais membros nas áreas de comunicação, pesquisa e
captação de parcerias.
Capítulo
VII – Das Disposições Finais
Art.º
32 Casos não previstos neste estatuto serão resolvidos pelos articuladores e
referendados pelos demais membros em reunião.
Art.º
33 O presente estatuto poderá ser alterado a qualquer tempo mediante
necessidades identificadas.
Art.º 34 Este Estatuto entrará em vigor na
data de sua aprovação.
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