quinta-feira, 19 de março de 2015

ESTATUTO DA REDE DE EDUCADORES EM MUSEUS DO MARANHÃO

CAPÍTULO I – Da denominação, duração, missão, objetivos.
Art. 1o A Rede de Educadores em Museus do Maranhão, também designada pela sigla “REM-MA”, constituída por um grupo de pessoas físicas, sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos e finalidade política, com prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelo presente estatuto.

Parágrafo único: Consideram-se museus, para os efeitos desse estatuto, as instituições que se inserem no entendimento explicitado no artigo 1º da lei 11.904/2009 referente ao estatuto de museus. “Instituições sem fins lucrativos que conservam, investigam, comunicam, interpretam e expõem, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da sociedade e de seu desenvolvimento”.
                                                                                                                                              
Art. 2º A Rede tem por missão incentivar o fortalecimento do papel dos museus como instrumento pedagógico para o reconhecimento dessas instituições, pela sociedade maranhense, como espaços de identificação e uso da comunidade.
Art. 3º A Rede tem por objetivos:
I - Realizar um diagnóstico da área educativa no campo museológico do estado do Maranhão.

II - Estimular a criação de setores educativos nos museus do estado Maranhão.
III - Promover a articulação entre diversos profissionais para fortalecer o papel educativo dos museus maranhenses.
IV - Sensibilizar os profissionais que atuam nos espaços de memória e cultura do Maranhão para a importância do seu papel social junto à comunidade.
V - Fortalecer os museus como espaços de educação não formal e de lazer junto à sociedade.
CAPÍTULO II – Das ações
Art. 4º As ações da Rede são:
I - Mapeamento e atualização cadastral dos museus existentes no Maranhão.

II - Realização de visitas técnicas aos museus do Estado do Maranhão.

III - Realização de encontros para estudo, apresentação de práticas educativas e troca de experiências entre os museus e instituições interessadas.

IV - Divulgação das ações da REM MA no Estado do Maranhão e a nível nacional.

V – Integração às demais redes de educadores em museus do país e entidades congêneres.

VI - Apoio à criação e revitalização de espaços de memória no Maranhão.

VII – Registro e documentação de todas as ações e práticas da REM-MA a partir da sua criação.

VIII– Viabilizar capacitações, qualificações e outros eventos na área de educação e museus.

XI – Realização de parcerias e busca de apoio junto aos órgãos públicos e privados ligados à educação, cultura e turismo.

X – Participação em eventos locais, regionais e nacionais na área de memória, educação, cultura e turismo.
CAPÍTULO III – Dos membros
Art.5º Serão membros da REM MA profissionais que atuam em museus, representantes de pontos de memória, educadores em geral, pesquisadores, estudantes, profissionais ligados à área de educação, cultura e turismo, além de interessados em geral.
Art.6º Os articuladores serão os membros definidos democraticamente para conduzir a rede.
Art.7º A rede será constituída por número ilimitado de participantes.
Art.8º Os membros da REM MA deverão preencher uma ficha própria de cadastro para efetivar sua adesão na rede.
Art.9º A permanência dos membros estará condicionada à comunicação e/ou participação nas atividades da REM MA por meio pessoal e/ou virtual, cujo prazo de ausência não seja superior a 90 dias.

Art.10º São direitos dos membros:
I – Propor e participar das atividades da rede.
II – Votar e ser votado articulador da rede.
III - Solicitar, a qualquer tempo, informações relativas às atividades da REM.

IV – Identificar-se como membro da REM-MA em eventos locais, regionais e nacionais, desde que previamente comunicado aos articuladores.
Parágrafo único - Representar a REM-MA em eventos locais, regionais e nacionais será responsabilidade dos articuladores.
V – Propor alterações neste estatuto, desde que solicitado formalmente e aprovado pelos articuladores que, neste caso, levarão para apreciação e votação dos demais membros da rede em reunião geral, convocada para este fim, exigindo a aprovação pela maioria simples.
Art.10º São deveres dos membros:
I – Comparecer as reuniões presenciais cumprindo a pontualidade quando as mesmas ocorrerem na localidade de residência e/ou trabalho.
II – Comunicar previamente a ausência quando não puder comparecer às atividades agendadas.
III - Divulgar informações que sejam de interesse da REM – MA.
IV – Cooperar ativamente para o alcance dos objetivos da rede.
V – Manter os seus dados cadastrais atualizados.
VI – Cumprir as disposições deste estatuto.
CAPÍTULO IV – Dos Encontros
Art. 11º As reuniões gerais da REM Maranhão serão presenciais e acontecerão mensalmente em data, horário e local definidos pelos participantes durante cada reunião.
Art.12º A data, horário e local de cada reunião serão divulgados por meio de redes sociais e e-mail da REM - MA.
Art 13º Os encontros serão realizados em instituições diferentes, mediante solicitação do representante do museu ou instituição afim, sendo realizado sorteio caso mais de uma instituição demonstre interesse em sediar o encontro.
Art. 14º Os encontros mensais serão divididos em dois momentos:
I - Realização de visitas técnicas às instituições para diagnóstico.
II - Estudo e discussão de temas relevantes na área de educação e cultura.
Capítulo V – Da Eleição
Art. 15º Os articuladores serão eleitos bienalmente nos anos pares pelos membros da REM MA, em votação por maioria simples, em encontro a ser promovido no primeiro trimestre do ano eleitoral.
Parágrafo único: Será de responsabilidade dos articuladores a realização das eleições no período mencionado no artigo anterior.
Art. 16º Caso os articuladores em final de exercício não promovam a eleição no prazo definido neste estatuto 20% dos membros da REM MA podem convocar eleição para definir os novos articuladores.
Art. 17º Os membros serão informados e convocados para a eleição dos articuladores da REM MA por meio:
I-    Redes sociais da REM MA (blog e facebook) e/ou
II- Comunicado por e-mail e/ou
III-   Comunicado por telefone e/ou
IV-   Convite por escrito.
Art. 18º A eleição dos articuladores em reunião geral só será válida, desde que seja divulgada com antecedência mínima de 30 dias e todos os membros sejam informados, não acarretando em eleição inválida caso algum membro não tome conhecimento por estar com cadastro desatualizado.
Art. 19º Só poderá se candidatar a articulador da REM MA os membros desta rede.
Art.20º O candidato a articulador deverá se apresentar na reunião geral da eleição e só poderá concorrer se estiver presente antes de iniciar o processo de votação.
Art.21º Cada membro da REM MA votará em sete candidatos.
Art. 22º Os candidatos que receberem a maior quantidade de votos simples serão eleitos articuladores e os menos votados igual ou proporcionalmente ao número de eleitos serão suplentes, podendo assumir em caso de desistência do(s) articulador(es) eleitos.  
Art. 23º Em caso de empate será selecionado o candidato considerando os seguintes critérios:
1º  Integrante há mais tempo na REM MA.
2º  Em caso de novo empate, haverá nova votação, na mesma data, entre os candidatos empatados.
 Art. 24º A recondução de articuladores por um período superior a 2 anos só será permitida caso novos candidatos não se apresentem.
Art.25º Para as eleições ocorrerem exige-se pelo menos o dobro do número de vagas para articuladores.
Capítulo VI – Da Gestão
Art.26º A REM MA será gerida por sete articuladores.
Parágrafo único: no ano de criação a REM Maranhão será gerida por sete articuladores provisórios, definidos no primeiro encontro da rede, a partir da demonstração de interesse em assumir essa responsabilidade.
Art.27º Os articuladores assumirão as seguintes funções: secretário(s), comunicador(es), pesquisador(es) e captador(es) de parcerias.
Art.28º Será responsabilidade do secretariado:
I - Fazer levantamento e atualização regular dos membros da rede.
II - Redigir a correspondência da rede.
III - Informar os membros por meio virtual e/ou pessoal sobre as reuniões e outros informes.
IV - Organizar e manter a memória da REM-MA a partir dos documentos produzidos como atas, listas de presença dos encontros, ofícios, comunicados, entre outros, disponibilizando-os quando solicitado à consulta pública.
V - Viabilizar, juntamente com a instituição anfitriã, os Encontros da Rede, ficando responsável pela distribuição dos materiais necessários (texto de estudo, ficha da visita técnica).
VI - Apresentar o relatório anual das atividades da REM na última reunião do ano.
Art.29º Será responsabilidade da comunicação:
I - Criar e atualizar as redes sociais da REM MA: facebook, blog e whats up.
II - Divulgar a REM MA dentro do estado, por meio de convites, e-mails, visitas, meios de comunicação.
III - Divulgar as atividades da REM MA.
IV - Mediar o contato com REM’s de outros estados.
V - Pesquisar os eventos locais, regionais, nacionais de interesse para os membros da REM MA.
Art.30º Será responsabilidade da pesquisa:
I - Sugerir textos/ temas para estudo.
II - Analisar as fichas das visitas técnicas em âmbito institucional e regional.
III - Verificar dentro do estado as necessidades maiores de capacitação e qualificação compartilhadas pelos museus.
IV - Coordenar as atividades de pesquisa promovidas pela REM MA.
V - Apresentar o diagnóstico parcial da área de educação museal do Maranhão.
Art. 31º Será responsabilidade da captação de parcerias:
I - Buscar apoio e parcerias junto aos órgãos públicos e instituições privadas para:
a)      Criação de setores educativos nos museus do Maranhão.
b)      Mobilização de gestores escolares, professores e alunos para utilização do museu como um espaço de apoio à educação formal.
c)      Apoio financeiro nas visitas técnicas no interior do estado.
II – Captar palestras, cursos e oficinas para os membros da REM MA.
III – Verificar dentro do estado os profissionais na área de capacitação e qualificação que possam contribuir com a REM MA, criando um banco de dados.
Parágrafo único: as atividades do secretariado serão exclusivas dos articuladores, sendo aberta a colaboração dos demais membros nas áreas de comunicação, pesquisa e captação de parcerias.

Capítulo VII – Das Disposições Finais

Art.º 32 Casos não previstos neste estatuto serão resolvidos pelos articuladores e referendados pelos demais membros em reunião.

Art.º 33 O presente estatuto poderá ser alterado a qualquer tempo mediante necessidades identificadas.

Art.º 34 Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.


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